Dada a sua complexidade por abranger um espectro tão amplo, as dezenas de artigos, cláusulas e parágrafos exigiu um esforço concentrado, tanto por parte da redação original do projeto de lei encaminhado pela Prefeitura, como da análise do mesmo, a cargo do Poder Legislativo, através de suas comissões de estudo. 29 Emendas apresentadas pelos vereadores foram votadas e aprovadas em plenário. A Lei complementar nº56/2023 vai agora a sansão do Executivo, que tem poder de veto. Caso ocorra, as mudanças deverão ser analisadas e levadas novamente a plenário.
A edificação de um imóvel, seja para moradia ou finalidade comercial, deve seguir algumas normas pelo proprietário ou responsável pelo empreendimento. Encaminhado pelo poder Executivo, estão em curso as discussões finais na Câmara municipal os artigos do projeto de lei que institui o novo Código de obras de São Gotardo. Trata-se de atualização de uma Lei promulgada no ano de 1956. De lá, pra cá, ela foi sendo complementada, mas nunca atualizada como deveria.
E agora, 67 anos depois, ela finalmente vai ganhar os contornos definitivos, em sintonia com o nosso tempo. Muita coisa mudou; o município cresceu exponencialmente ao longo desse tempo exigindo as adaptações necessárias às normas regulatórias. Neste aspecto, o novo Código de Obras vem suprir uma demanda há muito esperada.
Como especifica em seu artigo primeiro “Este Código de Obras e Edificações é o instrumento fundamental e básico que regula obras e edificações públicas e particulares e disciplina procedimentos de controle urbano, licenciamento e fiscalização, regendo, portanto, todas as questões referentes ao direito de construir no âmbito do perímetro urbano Município de São Gotardo”. Em seu artigo 64, por exemplo ele determina que “É vedada qualquer alteração no projeto de arquitetura quanto aos elementos essenciais da construção sem a prévia autorização da Prefeitura Municipal, sob pena de cancelamento do Alvará de Construção aprovado.”
Ele define também as Áreas Não Edificáveis: aquelas “que intervenha com ou sem supressão de cobertura vegetal nativa em áreas de preservação permanente - APP, tais como as microbacias dos Córregos Cruvinel, Vassouras, Confusão e Córrego da Venda, e/ou presença de nascentes e áreas de solo hidromórfico, tal como dispõe Código de Meio Ambiente Municipal, ressalvadas as áreas consideradas consolidadas nos seus termos, desde que aprovada a intervenção pelo Órgão Ambiental Municipal” e ainda:
- É proibida a utilização de vias e logradouros públicos como canteiro de obras.
- O armazenamento dos materiais que serão utilizados na contrução e os entulhos originados pela execução da obra deverão ser depositados no canteiro de obras ou armazenados por meio de caçamba e/ou container alocada na via pública, respeitando a largura de 2 (dois) metros dentro do limite do lote, devendo deixar a calçada livre para a passagem dos pedrestres.
Será exigido acesso por elevador sempre que a altura do último piso acessível for igual ou maior que 12,00 m (doze metros).
O proprietário ou possuidor de imóvel, a qualquer título, edificado ou não, deverá construir, obrigatoriamente, a respectiva calçada na extensão correspondente à sua testada e mantê-la em perfeito estado de conservação...
É proibida a construção de fossas e sumidouros em logradouro público.
Como se observa nos tópicos acima, o novo Código de obra regulamenta uma infinidade de situações, e que a partir de sua aprovação, deverá servir de padrão e regra. Em outra oportunidade o Jornal Daqui retornará ao tema.